Programa Anticorrupção e Antissuborno
Confira nosso Programa
Art. 1º. A diretoria do Instituto está comprometida com a prevenção e o combate a corrupção por pessoas e entidades associadas e com a disseminação de uma cultura de acordo com a qual o suborno jamais será aceito.
Art. 2º. A gestão orienta, bem como lidera e supervisiona o desenvolvimento, a implementação e a operação deste Programa.
§ 1º. É política interna do Instituto de Apoio a Educação realizar atividades de comunicação e treinamento com os objetivos de ampliar o acesso da diretoria, colaboradores, representantes e terceiros aos conceitos relacionados a ética e integridade e informar sobre as ações de conformidade em desenvolvimento e implementadas, bem como facilitar a identificação de atividades que não estejam de acordo com os padrões a serem seguidos.
§ 2º. O conteúdo desta política deve ser conhecido, observado e aplicado por todos os membros da Diretoria, colaboradores, representantes e terceiros, sem exceções. Art. 3º. A área de Integridade do IGEDUC é responsável pelo desenvolvimento do Programa em conjunto com a Diretoria, monitorando o Programa e reportando a Gestão e ao Comitê de Compliance.
Art. 4º. O programa anticorrupção e antissuborno é baseado na avaliação dos riscos empresariais da atividades do Instituto de Apoio a Gestão, conforme anexo II deste documento.
Parágrafo único. As disposições desta política devem ser interpretadas em conjunto e complementam as diretrizes de conduta estabelecidas pelo Código de Ética e Conduta do IGEDUC.
Art. 5º. Os mecanismo do programa de conformidade tomaram como base a natureza e extensão da exposição a potenciais riscos de suborno externos e internos pelas pessoas e entidades associadas e garantir a implementação adequada de estratégias de mitigação.
Art. 6º. O nível de risco influencia os procedimentos e controles específicos que serão implementados para prevenir e detectar as práticas de suborno.
§ 1º. O programa será revisado e avaliado de forma periódica, documentada e reportada, sendo atualizada regularmente para refletir eventuais mudanças de acordo com as circunstâncias.
§ 2º. Cada setor do Instituto terá tratamento específico em relação a sua atuação na gestão e execução de tarefas, bem como a exposição de riscos.
Art. 7º. O objetivo do programa de conformidade e a política anticorrupção é ratificar o comprometimento do IGEDUC com a ética e a integridade em suas relações internas e externas, além de estabelecer diretrizes para assegurar que a Diretoria, colaboradores, representantes e terceiros observem os requisitos das Leis Anticorrupção aplicáveis, e que sejam adotados os mais elevados padrões de legalidade e transparência durante a condução dos negócios.
Art. 8º. O planejamento de combate a corrupção do IGEDUC se baseia nos seguintes princípios:
I – Vedação a todas e quaisquer ações de fraude e corrupção direta ou indireta cometidas por membros da diretoria, colaboradores, representantes e terceiros nas relações internas e externas, bem como na condução dos negócios;
II – Vedação a qualquer ato que possa consistir em violação às proibições descritas nas Leis Anticorrupção, incluindo pagamento, oferta, promessa ou autorização de pagamento de dinheiro ou algo de valor, direta ou indiretamente, a qualquer colaborador ou agente do governo;
III – Vedação a condutas com o propósito de influenciar qualquer ato ou decisão de agente do governo em seu ofício;
IV – Vedação a qualquer influência exercida sobre agente de governo para o mesmo deixar de realizar ato oficial, com o propósito de beneficiar o Instituto de Apoio a Educação, ou qualquer outra pessoa, a obter ou reter negócios, ou direcionar negócios a qualquer terceiro;
V – Fomento à políticas, critérios e mecanismos éticos e íntegros para estabelecer relacionamentos com terceiros, podendo utilizar ferramentas para verificação de conflitos de interesses e identificação de condutas antiéticas por parte de terceiros com os quais se relaciona ou possa vir a se relacionar;
VI – Agir com transparência e repudiar o ato de dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes do governo, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. VII – Compromisso com a veracidade de informações, bem como assegurar que livros, registros e contas contábeis reflitam de forma completa e precisa suas transações;
VIII – Incentivo a denúncias de violações aos padrões de ética e integridade estabelecidos pelo IGEDUC, colaboradores, representantes ou terceiros, comunicadas por meio do Canal de Denúncias ou Comissão de Compliance.
IX – Assegura-se total sigilo, confidencialidade e proteção institucional contra eventual tentativa de retaliação aos membros da diretoria, colaboradores, representantes e terceiros que denunciem desvios relacionados a fraude e corrupção no Canal de Denúncias;
X – É vedado ao IGEDUC a doação de qualquer natureza a candidatos e partidos políticos, não sendo Permitindo, também, que quaisquer membros da Diretoria, colaboradores, representantes e terceiros realizem doações em nome do Instituto.
Art. 9º. O IGEDUC não admite qualquer forma de Corrupção ou Suborno em seus negócios. É estritamente proibido o pagamento, promessa ou oferecimento de Vantagem Indevida, direta ou indiretamente (por meio de Terceiros), a Agentes Públicos ou privados, representantes de clientes ou Terceiros, ou a terceiras pessoas a estes relacionadas, com vistas à obtenção de benefícios impróprios ou garantia de negócios para a pessoa ou para o Instituto.
§ 1º. O IGEDUC proíbe que seus colaboradores ofertem e aceitem presentes e entretenimentos que superem o valor de US$ 100,00 (cem dólares) ou que sejam fonte de dúvida sobre a sua finalidade.
§ 2º. Apenas poderão ser oferecidos ou recebidos brindes institucionais, sem valor comercial e que sejam dados ou recebidos a título de cortesia, divulgação habitual ou com o objetivo de promover a marca, desde que possuam o logotipo da empresa que concedeu o brinde (chaveiros, calendários, agendas, material de
escritório, pen drives, etc.).
§ 3º. É vedado ainda o recebimento de:
a) Dinheiro ou equivalente (vouchers, vale-presente etc), bens proibidos por lei
(substâncias ilícitas) ou outros benefícios similares (favores pessoais, oferta ou
facilitação de empregos, pagamento de despesas de férias para familiares e amigos, prostituição etc);
b. Presentes de usuários de serviços, incluindo pagamentos em retribuição aos serviços bem prestados (gorjetas) pelos Colaboradores operacionais;
§ 4º. A simples oferta de vantagem indevida por um Colaborador ou Terceiro já configura violação, independentemente se a vantagem indevida for aceita ou não, ou de ter sido alcançado o benefício pretendido.
§ 5º. O Diretor, colaborador ou terceiro representante deverá declarar o oferecimento ou recebimento de brinde perante a Comissão de Compliance no prazo de 05 dias para análises e eventuais investigações.
§ 6º. A não declaração de recebimento ou oferta de brinde pode gerar aplicações de sanções disciplinares, independentemente, das sanções de natureza cível e criminal da legislação vigente.
§ 7º. A aplicação de sanções no âmbito empresarial será precedido de processo disciplinar, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Art. 10. A participação de membros do IGEDUC em eventos, palestras e congressos deve obedecer as regras do instituto, notadamente, o envio de convite a Direção, que tem a atribuição de designar o representante de acordo com o tema específico para exposição.
Art. 11. Somente em casos de eventos previamente aceitos pela Diretoria do IGEDUC será permitido o pagamento de passagens aéreas, hospedagem e alimentação, vedada qualquer outra bonificação, inclusive extensiva a familiares ou pessoas próximas do colaborador ou terceiro.
Parágrafo único. A regra acima não se aplica quando o convite se der ao profissional em razão de ofício anterior e/ou independente do IGEDUC.
Art. 12. Todas as interações presenciais devem, preferencialmente, contar com no mínimo 02 (dois) Colaboradores ou Terceiros prepostos do IGEDUC e possuir uma pauta definida previamente.
§ 1º. As interações devem ocorrer nas dependências do IGEDUC ou no local de trabalho do Agente Público, devendo ser evitados encontros com Agentes Públicos em locais fora do ambiente de trabalho, que possam criar a aparência de ilegalidade, ou seja, qualquer interação que, apesar de ser lícita, possa parecer suspeita ou sugerir a prática de qualquer irregularidade.
§ 2º. As comunicações com Agentes Público, sejam presenciais ou eletronicamente, devem ocorrer sempre de forma clara e objetiva, de maneira que não haja textos ou expressões que possam causar dupla interpretação. § 3º. Caso haja solicitação por parte de Agente Público, inclusive candidato a cargo público ou pessoas relacionadas, a solicitação deve ser prontamente negada e comunicada à Comissão de Compliance.
§ 4º. O relacionamento entre os Colaboradores do IGEDUC e os Agentes Públicos que tenham atuação relacionada aos negócios e atividades do Instituto deverá ser estritamente profissional, devendo eventual relacionamento pessoal ser reportado a Comissão de Compliance.
§ 5º. As interações durante refeições ou eventos sociais em estabelecimentos comerciais são permitidas, desde que de acordo com as regras do programa de compliance, em especial a as normas antissuborno.
§ 6º. Apenas Colaboradores com Cargo de Liderança expressamente autorizados por um Diretor poderá participar de interações com Agentes Públicos no âmbito das relações institucionais do IGEDUC.
§ 7º. Caso qualquer Colaborador ou Terceiro presencie alguma situação em que haja dúvidas quanto a integridade e transparência do relacionamento com o Ente Público, deverá se retirar do local, se possível deixando o momento de sua saída registrado em ata, e contatar imediatamente a Comissão de Compliance para aconselhamento e suporte para eventuais ações mitigadoras.
§ 8º. Igualmente, será ainda obrigatório o registro de todas as interações de cunho fiscalizatório envolvendo qualquer Colaborador em Fiscalizações realizadas por agências reguladoras sanitárias e ambientais nas dependências do IGEDUC e fiscalizações do Ministério Público do Trabalho e demais Autoridades Governamentais.
§ 9º. Não é necessário o registro na Comissão de Compliance interações com Agentes Públicos que tratem exclusivamente de questões técnicas e/ou operacionais corriqueiras, como:
a) A atuação dos advogados em audiências judiciais e administrativas e reuniões em processos de mediação;
b) Realização de protocolos no judiciário ou em órgãos reguladores e fiscalizadores;
c) Interações com Agentes Públicos do Poder Judiciário na defesa dos interesses
do IGEDUC em processos judiciais;
d) A comunicação de um acidente para autoridade policial competente;
e). Discussões sobre campanhas de prevenção a acidentes ou estratégias similares; e
f). Discussões de cunho eminentemente técnico sobre projetos, cronogramas e execução de serviços.
Art. 13. Ao participar de licitações públicas, o IGEDUC e seus prepostos se comprometem a adotar os melhores esforços para atuar dentro dos parâmetros éticos e legais de Licitações,
Art. 14. É terminantemente proibido aos Colaboradores e Terceiros do IGEDUC não deverão praticar qualquer conduta que tenha como objetivo fraudar ou burlar o procedimento licitatório ou alguma de suas etapas, bem como obter algum benefício impróprio no escopo de contrato público como, por exemplo:
a) Ajustar valores de propostas, lances, ou fixar preços, mínimos ou máximos;
b) Dividir um conjunto de licitações ou dividir lotes da licitação;
c) Não compareçam à licitação ou retirem proposta formulada;
d) Apresentar de propostas “pro forma” ou “de cobertura”, ou seja, propostas com preços indevidamente elevados ou com vícios reconhecidamente desclassificatórios;
e) Combinar rodízios com os concorrentes, ou seja, não realizar acordos mediante os quais os concorrentes alternam-se entre os vencedores de licitações, entre outros;
f) Repassar preços e demais condições comerciais para participação em processos licitatórios para quaisquer terceiros;
g) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
h) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
i) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
Art. 15. As Doações e Patrocínios concedidos pelo IGEDUC deverão ter por finalidade apoiar iniciativas sociais, culturais, educativas, desportivas, ambientais, de saúde, dentre outras, bem como devem respeitar as legislações aplicáveis. As Doações e Patrocínios devem ser contabilizadas de maneira precisa e transparente nos registros contábeis do Instituto.
§ 1º. É vedada quaisquer Doações ou Patrocínios que visem troca de favores ou impliquem em vantagem indevida com qualquer pessoa física ou jurídica, tanto pública quanto privada, além de:
a) Pessoas jurídicas incluídas em listas restritivas;
b) Doações Políticas;
c) Empresas e entidades privadas que sejam, direta ou indiretamente, administradas e/ou tenham como sócio, acionista ou direto;
d) Empresas e entidades privadas que sejam administradas e/ou tenham como sócio, acionista ou diretor agentes públicos que tenham suas atividades relacionadas com os negócios do IGEDUC;
e) Empresas ou entidades nas quais os colaboradores do IGEDUC possuam algum tipo de participação societária e/ou poder de gestão ou influência.
§ 2º. As Doações e Patrocínios deverão ser previamente aprovados pela Comissão de Compliance, que será responsável por realizar uma Análise de Integridade sobre a entidade beneficiada ou o terceiro, com o objetivo de avaliar os riscos de corrupção, suborno, fraude e reputação, além de estipular as condicionantes específicas para cada caso.
§ 3º. A formalização da doação ou patrocínio serão necessariamente formalizados em instrumento contratual, que deverá atribuir à entidade beneficiada a obrigação de não utilizar tais recursos de forma distinta daquela estabelecida no instrumento contratual e/ou a conflitar com as disposições legais, em especial a Lei nº 12.846/2013, sendo exigidos os seguintes documentos:
a) Cartão do CNPJ;
b) atos constitutivos ou contrato social;
c) Documentos de identificação de sócio administrador;
d) Certidões negativas de tributos da União, Estado e Município, bem como certidão negativa Trabalhista do TST e CRF;
e) Certidões de Idoneidade do CEIS, TCU e CNJ;
f) Certidão negativa de falência e recuperação de empresa e/ou concordata;
g) Projeto com a especificação para uso dos Recursos.
i) Cronograma de desembolso;
§ 4º. É permitida a adoção de procedimento administrativo simplificado para a formalização de doação ou patrocínio quando o valor não for superior a 02 (dois) salários mínimos.
§ 5º. Todos os contratos de doação e patrocínio devem ser objeto de prestação de contas no prazo de 90 (noventa) dias depois de realizado o objeto do negócio jurídico.
§ 6º. A ausência de prestação de contas no prazo adequado autoriza o IGEDUC instaurar processo administrativo para a responsabilização e eventuais ressarcimentos, garantida a ampla defesa e o contraditório aos interessados.
§ 7º. É permitido realizar Doações e Patrocínios para a administração pública e/ou entidades públicas. Nestes casos, além dos requisitos gerais já previstos nesse código, também deverão ser observada a exigência específica de cada ente público e a necessidade de participação em chamamento público.
§ 8º. Sempre que possivel, recomenda-se que Doações e Patrociníos para entes públicos sejam publicados em Diário Oficial, contendo o nome e CNPJ da unidade do IGEDUC, descrição e valor do objeto da Doação ou Patrocínio.
§ 9º. Os documentos de doações e patrocínios devem ser inseridos no portal da transparência do IGEDUC, assegurando a sociedade o amplo conhecimento sobre as relações com as instituições e terceiros.
§ 10. É proibida a Doação ou Patrocínio para entidade e/ou órgãos vinculados ao Poder Concedente, imediatamente antes, durante ou imediatamente após negociações contratuais.
Art. 16. Diretores, Colaboradores ou Terceiros representantes do IGEDUC estão proibidos de realizar qualquer pagamento com o intuito de acelerar ou garantir ações de rotina e não discricionárias, tais como, emissão de licenças, alvarás ou autorizações, realização de inspeções ou visitas e etc, exceto quando e se expressamente permitido pela legislação aplicável.
Art. 17. A formalização de parcerias ou acordos comerciais serão antecedidos de processo de verificações prévias e avaliação de potenciais riscos sob a Legislação Anticorrupção e Antissuborno, conforme disposto neste ato e seus anexos.
Parágrafo único; Impreterivelmente, serão incluídas nos contratos de Parcerias Comerciais as declarações e garantias de cumprimento pelas demais partes envolvidas da Legislação Anticorrupção e Antissuborno. Art. 18. O IGEDUC não admite qualquer ato voltado para a Lavagem de Dinheiro ou ativos e, o Financiamento do Terrorismo e considera inaceitável que seus Colaboradores ou Terceiros estejam envolvidos nesse tipo de atividade.