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SOBRE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO

10/10/2023 — Igeduc

Inácio Feitosa, advogado, professor e Diretor do Igeduc.org.br

A validade de um concurso público refere-se ao período em que os candidatos aprovados podem ser convocados para assumir o cargo para o qual se candidataram. De acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável por igual período.

A possibilidade de prorrogação do prazo de validade é importante para que os candidatos aprovados no concurso possam ser chamados para assumir o cargo em caso de necessidade de preenchimento de vagas que ainda não foram ocupadas após o término do prazo inicial. Essa medida visa evitar que candidatos qualificados percam a oportunidade de assumir uma posição devido a questões administrativas ou atrasos burocráticos.

Exemplos de prazos de validade de concursos públicos podem variar de acordo com a legislação específica de cada ente federativo. Por exemplo, um concurso realizado pelo Governo Federal pode estabelecer um prazo de validade de um ano, prorrogável por mais um ano, enquanto um concurso realizado por um município pode fixar um prazo de validade de dois anos, prorrogável pelo mesmo período.

Dentre os juristas que abordam o tema da validade de concurso público, podemos citar três:

1. Matheus Carvalho - advogado, professor universitário e autor de diversas obras sobre concursos públicos. Carvalho defende que a prorrogação do prazo de validade é uma medida necessária para assegurar a efetividade dos aprovados e garantir a continuidade do processo seletivo.

2. Hely Lopes Meirelles - considerado um dos maiores juristas brasileiros no campo do Direito Administrativo. Para Meirelles, a prorrogação do prazo de validade do concurso é justificada pela necessidade de aproveitamento dos candidatos aprovados e convocação em diversas situações, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei.

3. Marçal Justen Filho - conhecido especialista em Direito Administrativo, Justen Filho defende a validade do concurso público como um princípio fundamental da administração pública. Ele destaca a importância de se observar o prazo de validade estabelecido, assim como a possibilidade de prorrogação em caso de necessidade.

Existem algumas questões controversas relacionadas à validade e prorrogação dos concursos públicos. Uma delas é a possibilidade de prorrogação sucessiva do prazo de validade, ou seja, estender indefinidamente a validade do concurso após a primeira prorrogação. Alguns juristas defendem que isso contraria a razoabilidade e a segurança jurídica, enquanto outros argumentam que pode ser necessário em situações excepcionais.

Em relação às jurisprudências sobre o assunto, apresento cinco exemplos relevantes:

1. Recurso Especial 1.141.788/RS: Neste recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prorrogação do prazo de validade do concurso público deve obedecer ao critério estabelecido pelo edital, não podendo ser realizada de forma indefinida.

2. Recurso Extraordinário 598.099/RS: Nesse recurso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prorrogação do prazo de validade do concurso público, desde que dentro dos limites previstos em lei, é um ato discricionário da administração pública.

3. Recurso Especial 1.657.379/SC: No julgamento deste recurso, o STJ estabeleceu que a prorrogação do prazo de validade do concurso público deve ser fundamentada em razões de interesse público, considerando a necessidade de convocação dos candidatos aprovados.

4. Recurso Especial 1.445.411/MG: Neste caso, o STJ definiu que a reposição de cargos vagos por meio de aprovação em concurso público possui um prazo de validade fixado em lei, que deve ser respeitado pela administração pública.

5. Recurso Especial 1.463.894/SP: Nessa jurisprudência, o STJ entendeu que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é uma prerrogativa da administração pública, devendo ser observados os requisitos previstos em lei e no edital para sua concretização.

Essas jurisprudências reforçam a importância de observar as regras estabelecidas pelo edital do concurso e a legalidade da prorrogação do prazo de validade, quando devidamente fundamentada e dentro dos limites estabelecidos em lei.

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