As vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concurso público estão previstas no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. De acordo com o texto desse artigo, “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Portanto, todo certame deve ter expressado em seu edital uma porcentagem de vagas reservadas para as pessoas com deficiência.
O percentual de vagas para pessoas com deficiência em concurso público varia entre 5% e 20%. Isso porque, cada ente federativo pode determinar a oferta dentro desses limites e ainda estabelecer os critérios para a investidura no cargo. O artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre os concursos de nível federal, define que: “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
O mínimo de vagas para pessoas com deficiência – 5% (cinco por cento – está previsto no Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
Assim, as pessoas com deficiência devem ler atentamente o edital do concurso para entender quantas vagas são reservadas para esse público, quais os requisitos para a investidura no cargo e quais as possibilidades de atendimento especial nas diversas etapas de avaliação do certame, quando necessárias.